O controle de constitucionalidade nos Tribunais de Contas

a jurisprudência do STF analisada à luz do princípio da juridicidade

Autores

  • Ricardo Schneider Rodrigues Centro Universitário CESMAC

DOI:

https://doi.org/10.9732/2021.v123.937

Palavras-chave:

Controle de Constitucionalidade. Tribunais de Contas. Juridicidade. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 347.

Resumo

CONTEXTO: O Supremo Tribunal Federal (STF) vem sinalizando uma possível superação da conhecida Súmula nº 347, segundo a qual “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Alguns ministros já expressaram claramente que, à luz da Constituição da República de 1988 (CR), haveria chegado o momento de modificar esse entendimento, forjado sob o regime constitucional anterior.

OBJETIVO: Este trabalho tem por objetivo avaliar os argumentos que vêm sendo trazidos a lume no âmbito do STF por sua jurisprudência tradicional e, também, por aqueles que agora defendem a insubsistência da referida Súmula, à luz da concepção teórica que submete a Administração Pública ao princípio da juridicidade, para apurar se os TCs, ao exercerem a fiscalização que lhes compete, devem se pautar também pela análise da constitucionalidade dos atos apreciados. 

MATERIAL E METODOLOGIA: Na primeira etapa da investigação foi adotado o método indutivo e a pesquisa documental, a partir do exame de diversos julgados do STF sobre o tema. A fase final da investigação consistiu numa análise qualitativa dos argumentos veiculados pela Suprema Corte, a partir do método dedutivo. Com lastro em revisão bibliográfica, foram delineados os contornos da concepção teórica que defende a necessária compatibilidade dos atos administrativos com o princípio da juridicidade. 

RESULTADOS: É possível afirmar que a maior parte dos ministros concorda com a possibilidade de que órgãos administrativos, ao exercerem o controle sobre atos administrativos, possam deixar de aplicar uma lei considerada inconstitucional, prevalecendo, no caso concreto, a Constituição. Há certa divergência quanto a essa postura ser efetivamente um controle (difuso) de constitucionalidade. Os princípios da legalidade (no sentido de juridicidade), da economicidade e da legitimidade são parâmetros constitucionais gerais de controle. Existe amparo no texto constitucional para a tese de que o controle atribuído aos TCs não pode ser reduzido a um juízo de legalidade estrita.  

CONCLUSÕES: Analisados os julgados do STF sobre a temática à luz do princípio da juridicidade, é possível concluir pela ausência de argumentos que justifiquem a superação da Súmula nº 347 do STF, mormente porque não se atribui a órgão alheio ao Judiciário a possibilidade de efetivar um controle de constitucionalidade que abarque uma declaração formal de incompatibilidade da norma viciada com o texto constitucional. A rigor, assegura-se às Cortes de Contas apenas a possibilidade de fazer valer a Constituição quando, no caso concreto, a lei que seria aplicável afrontar de forma direta o texto constitucional. Vedar essa atividade ensejaria a subversão da lógica da hierarquia das normas no ordenamento jurídico, privilegiando-se uma legalidade estrita em detrimento da força normativa e da supremacia das normas constitucionais.

Biografia do Autor

Ricardo Schneider Rodrigues, Centro Universitário CESMAC

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera. Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Professor Titular de Direito do Centro Universitário CESMAC (graduação e especialização). Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas. Vice-Presidente e sócio idealizador do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas (IDAA). Foi Professor convidado da Pós-Graduação em Direito Constitucional e Administrativo da Faculdade Integrada Tiradentes, da Escola de Contas do TCE/AL, da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, além de servidor público na Justiça Estadual e Eleitoral em Alagoas, Procurador Federal, Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Procurador-Geral de Contas.

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Publicado

2021-12-31

Como Citar

Rodrigues, R. S. . (2021). O controle de constitucionalidade nos Tribunais de Contas: a jurisprudência do STF analisada à luz do princípio da juridicidade. Revista Brasileira De Estudos Políticos, 123, 615-654. https://doi.org/10.9732/2021.v123.937

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