A centralidade do trabalho na constituição brasileira de 1988
desafios atuais à constitucionalização do direito do trabalho
DOI:
https://doi.org/10.9732/2021.v122.639Palavras-chave:
Constituição de 1988, Trabalho, Centralidade, Direitos sociais e democraciaResumo
PROBLEMÁTICA: A problemática do presente artigo se extrai das pressões exercidas sobre o modelo do trabalho adotado no texto da Constituição brasileira de 1988, que esvaziam o conceito de trabalho digno e desfiguram o regime jurídico dos direitos sociais dos trabalhadores. A indagação que se faz é se é possível avançar no processo de constitucionalização do direito, por meio da maior realização dos princípios democráticos e dos valores constitucionais, sem preservar o regime de proteção ao trabalho presente no texto constitucional.
OBJETIVOS: O objetivo deste estudo é abordar o papel central do trabalho na Constituição de 1988 e sua relevância para o aprimoramento do regime democrático e efetividade de outros direitos fundamentais.
METODOLOGIA: Com base no método hipotético-dedutivo, parte-se das teorias sobre a centralidade do trabalho no âmbito da sociologia e da psicodinâmica do trabalho, bem como suas críticas, para compreender a centralidade do trabalho na Constituição brasileira de 1988, seu alcance e limites. A hipótese é que a preservação do trabalho digno e do regime jurídico correspondente interfere na observância das normas constitucionais como um todo.
RESULTADO: A ideia de trabalho digno modela o regime jurídico dos direitos sociais trabalhistas na Constituição brasileira de 1988. As pressões que observam uma lógica baseada na expansão do mercado pretendem converter normas indisponíveis e inegociáveis em diretrizes disponíveis e transacionáveis. Nesse sentido, a preservação do regime jurídico dos direitos sociais trabalhistas é importante fator de normatividade e integridade do texto constitucional.
CONCLUSÕES: O trabalho digno e o regime jurídico de proteção que lhe dá sustentação são estruturantes na Constituição brasileira de 1988. A sua preservação e irradiação para outros setores dão significado e robustecem as normas constitucionais. Por outro lado, a flexibilização dos direitos sociais trabalhistas ou a sua desconstitucionalização informal enfraquecem a Constituição como um todo.
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