REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG

– Aprovado pela Câmara de Pós-Graduação da UFMG, em 12 de setembro de 2013.
– Em vigor a partir de 17 de setembro de 2013, data de divulgação no sítio eletrônico do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG, conforme seu art. 84.
– Consolidado segundo alterações aprovadas pelo Colegiado, em sua reunião de 7 de novembro de 2016 e Câmara de Pós-Graduação em 13 de dezembro de 2016, bem como alterações aprovadas pelo Colegiado, em sua reunião de 30 de julho de 2020 e Câmara de Pós-Graduação em 31 de julho de 2020.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º. Este Regulamento disciplina, no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, o Programa de Pós-Graduação em Direito.

Art. 2º. O Programa, constituído por ciclos de cursos em seguimento ao de graduação, visa à formação de pessoal qualificado filosófica, técnica e cientificamente para o exercício das atividades profissionais, de ensino e de pesquisa e compreende os cursos de Mestrado e de Doutorado, que conferirão, respectivamente, os graus de Mestre e Doutor em Direito, com a indicação da área de concentração.

§1º. O Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento acadêmico, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar pesquisa em área específica, e envolverá a preparação obrigatória de dissertação, em que se revelem adequadas revisões bibliográficas, capacidade de sistematização e de exposição, bem como domínio do tema e da metodologia pertinente.
§ 2º. O Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento da habilidade de conduzir pesquisa original e independente, em área específica, e envolverá a preparação obrigatória de tese, resultante de adequada revisão bibliográfica, com sistematização das informações existentes e do planejamento e realização de trabalho original.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º. A Coordenação do Programa será exercida por um Colegiado, constituído de:

I – Coordenador do Programa, que o presidirá;

II – um docente vinculado a cada departamento da Faculdade de Direito;

III – um docente vinculado a cada linha de pesquisa;

IV – representação discente, na forma dos ordenamentos básicos da UFMG.

§1º. Os membros previstos nos incisos II e III deverão ser docentes permanentes do Programa pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG e serão eleitos pelo conjunto dos docentes permanentes do Programa.

§2º. Cada membro do Colegiado terá um suplente, eleito juntamente com o membro efetivo.
§ 3º. Os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º. A eleição de membros do Colegiado do Programa será realizada em consonância com o Estatuto, o Regimento Geral e as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG.

Art. 5º. O Colegiado reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.

§1º. As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador, por iniciativa própria ou mediante pedido de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§2º. As reuniões serão convocadas pelo Coordenador, por correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo em caso de urgência fundamentada, quando o prazo de convocação poderá ser reduzido, permitida a convocação por telefone.

§3º. Nas deliberações do Colegiado, o Coordenador terá o voto ordinário e, também, o voto de desempate.
§ 4º. Estando presentes à reunião o representante titular e seu suplente, ambos poderão exercer o direito de voz.

§5º. Aos interessados será assegurado o direito de manifestar-se perante o Colegiado em matérias de seu interesse pelo prazo definido pelo Presidente na sessão, de no máximo 10 minutos.
§ 6º. De cada reunião do Colegiado, lavrar-se-á ata, que será discutida e aprovada e, após aprovação, assinada pelo Coordenador e demais membros presentes.

Art. 6º. Compete ao Colegiado do Programa:

I – eleger, entre os membros do corpo de docentes permanentes do Programa, pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG, por maioria absoluta do Colegiado, o Coordenador e o Subcoordenador;

II – reunir-se, ordinariamente, no período letivo ao menos uma vez por mês, conforme calendário previamente aprovado;

III – homologar os resultados finais dos exames de seleção ao Programa;

IV – exercer as demais atribuições previstas nas Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG.

Art. 7º. O Coordenador e o Subcoordenador de Colegiado de Programa terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 8º. Compete ao Coordenador do Programa o exercício das atribuições previstas pelas Normas Gerais de Pós-graduação da UFMG.

Parágrafo único. O Subcoordenador substituirá o Coordenador, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Seção I

DOS DOCENTES

Art. 9º. O corpo de docentes permanentes do Programa é constituído por professores portadores do grau de Doutor, vinculados à UFMG em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva (DE ou T-40), que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e orientação junto ao Programa, credenciados pelo Colegiado de Pós-Graduação junto à Câmara de Pós-Graduação, pelo período de três anos, renováveis.

§1°. O credenciamento do professor no quadro de docentes permanentes será concedido em face do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo Colegiado, de sua dedicação às atividades de ensino e pesquisa, experiência, produtividade cientifica, publicações e orientações desenvolvidas conforme resolução do Colegiado do Programa.

§2°. Conforme critérios e procedimentos a serem fixados em resolução específica, os docentes vinculados à UFMG em regime de tempo parcial (T-20), os docentes vinculados a outros Programas de Pós-Graduação como membros de seus corpos de docentes permanentes e os docentes aposentados pela UFMG poderão integrar o corpo de docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Direito, nos limites fixados pelas normas e diretrizes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

§3°. Uma vez credenciados, todos os membros do corpo de docentes permanentes estarão submetidos às mesmas regras de produtividade para fins de recredenciamento.

Art. 10. O corpo de docentes colaboradores do Programa é constituído por professores portadores do grau de Doutor, internos ou externos à UFMG, selecionados para contribuírem para com as linhas e projetos estruturantes de pesquisa, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do corpo docente total do Programa.

Parágrafo único. Os colaboradores poderão ofertar disciplinas e coorientar dissertações e teses.

Seção II

DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO

Art. 11. A partir de sua admissão no Programa, o aluno terá um orientador, conforme critérios fixados no processo seletivo e neste regulamento.

§1º. Mediante proposta justificada do orientador e a juízo do Colegiado do Programa, poderá haver coorientação por professor portador do título de Doutor ou equivalente, pertencente ou não ao quadro de docentes da UFMG, que assistirá o aluno na elaboração de dissertação ou de tese.

§2º. O orientador e o coorientador de dissertação ou tese deverão ser previamente credenciados pelo Colegiado de Pós-Graduação e, no caso de orientador, também pela Câmara de Pós-Graduação.

§3º. O credenciamento do professor orientador ou coorientador terá validade pelo prazo de três anos, podendo ser renovado, por proposta do Colegiado de Pós-Graduação e, no caso de orientador, também aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

§4º. Para a renovação de seu credenciamento, o orientador deverá demonstrar o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo Colegiado e a existência, no período anterior, de produtividade científica ou profissional, em termos de trabalhos publicados e orientação de teses e dissertações.

Art. 12. O doutor recém credenciado só poderá orientar tese de Doutorado após 2 (dois) anos de experiência de orientação em nível de Mestrado, na UFMG ou em outra instituição, com pelo menos uma orientação concluída com aquisição do título de Mestre.

Art. 13. O professor integrante do corpo de docentes permanentes poderá orientar, em média, até 8 (oito) alunos, na seguinte proporção:

I – professores em regime de tempo integral, com experiência de orientação concluída em sede de Doutorado: 8 (oito) orientandos;

II – professores em regime de tempo integral: 6 (seis) orientandos.

§1º. Os professores deverão reservar, no mínimo, 2 (duas) de suas vagas à orientação em sede de Mestrado.
§ 2º. Os professores poderão orientar o número máximo de alunos em fase de elaboração de dissertação e de tese autorizado pelas Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG.

§3º. Mediante decisão fundamentada do Colegiado, sujeita, se for o caso, à aprovação pela Câmara de Pós-Graduação, os limites deste artigo poderão ser ultrapassados, em casos excepcionais e por prazo determinado, para atender a necessidade inadiável do Programa.

Art. 14. Compete ao orientador:

I – orientar o aluno na organização de seu plano de estudos no Programa, bem como assisti-lo em sua formação pós-graduada;

II – assistir o aluno na elaboração e execução de seu projeto definitivo de tese ou dissertação;
III – propor ao Colegiado de Pós-Graduação, em acordo com o aluno, coorientador para assisti-lo na elaboração da dissertação ou tese;

IV – subsidiar o Colegiado de Pós-Graduação quanto à participação do aluno em atividades de estágio de docência;
V – presidir as bancas de defesa de dissertação e de teses;

VI – exercer as demais atividades estabelecidas neste Regulamento.

§1º. O orientador poderá ser substituído, observados os seguintes critérios:

– sendo de interesse comum do orientador, do aluno e do novo orientador proposto, a substituição independerá de justificativa;

II – sendo de interesse de uma das partes, a substituição deverá ser requerida de modo justificado e, após ouvida a outra parte, haverá decisão pelo Colegiado do Programa.

§2º. A substituição de orientador, sem justificativa, deverá observar os limites de orientação por docente, previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AOS CURSOS

Art. 15. O número de vagas dos cursos será proposto pelo Colegiado à Câmara de Pós-Graduação, em formulário próprio, pelo menos até 90 (noventa) dias antes da abertura das inscrições, considerada a capacidade de orientação em cada linha de pesquisa, e o limite de 3 (três) novas vagas, ao ano, por integrante do corpo docente permanente, vedada a divulgação de edital antes da aprovação final da matéria

Art. 16. No ato de inscrição ao Exame de Seleção, o candidato apresentará à Secretaria do curso os seguintes documentos:

I – formulário de inscrição preenchido;

II – comprovante de pagamento da taxa de inscrição, ou comprovante de isenção obtido por meio do procedimento de análise socioeconômica, nos termos de Resolução pertinente do Conselho Universitário;
III – cópia do diploma de graduação, ou documento equivalente, ou, ainda, de documento que comprove estar o interessado em condições de concluir o curso de graduação antes de se iniciar o de pós-graduação a que se candidata;

IV – histórico escolar do curso de graduação;

– curriculum vitae elaborado em formato definido pelo Colegiado do Programa;

VI – prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato brasileiro, ou apresentação dos documentos exigidos pela legislação específica no caso de candidato estrangeiro;

VII – documento de identidade com validade nacional;

VIII – projeto de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado sobre tema específico da área de concentração, com indicação da linha de pesquisa e da área de estudo em que se insere;

IX – comprovação de proficiência em língua estrangeira, nos termos de resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG.

Parágrafo único. É facultada a realização da inscrição de modo total ou parcialmente informatizado, nos termos de edital.

Art. 17. Após a análise da documentação apresentada, a Coordenação do Programa homologará as inscrições.

Parágrafo único. Do indeferimento de inscrição caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colegiado do Programa.

Art. 18. O processo seletivo para ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado compreende:

I – Análise Preliminar de Resumo expandido de Projeto, de caráter eliminatório e feita pela Banca Examinadora sem qualquer tipo de identificação direta ou indireta do(a) candidato(a);

II – Prova Oral, de caráter eliminatório, e realizada em sessão virtual e individual do(a) candidato(a) com a Banca Examinadora, por plataforma indicada no edital, consistindo em arguições orais sobre ponto sorteado por meio de ferramenta digital indicada e de acordo com os critérios estabelecidos no edital;

III – Arguição e Defesa do Projeto de Pesquisa, com caráter eliminatório e classificatório em sessão virtual em plataforma indicada pelo edital, consistindo em arguições orais pela banca examinadora sobre o projeto de pesquisa e de acordo com os critérios estabelecidos no edital;

IV – Prova Instrumental de Língua Estrangeira, visando a aferir a compreensão de texto técnico ou científico em língua estrangeira, mediante apresentação de certificado no prazo de até 12 meses contados do termo final do prazo para matrícula para os(as) candidatos(as) ao mestrado e 24 meses contados do termo final do prazo para a matrícula para os(as) candidatos(as) ao doutorado, nos termos da Resolução n. 08/2008, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG, especialmente por seu art. 1º.

§1º. O resumo expandido do projeto de pesquisa conterá até 1000 (mil) palavras e explicitará o objeto da pesquisa, sua conexão com a área de concentração, com a Linha de Pesquisa e com a Área de Estudos pretendidas, bem como, no doutorado a hipótese claramente configurada.

§2º. A prova oral tem o objetivo de avaliar a capacidade do candidato de organizar e expor suas ideias sobre o conteúdo do seu projeto de tese ou dissertação, bem como a exequibilidade do projeto dentro do prazo de duração do curso.

§3º. O projeto de pesquisa deverá conter os seguintes elementos: título, ainda que provisório, justificativa, sua conexão com a área de concentração, com a linha de pesquisa e com área de estudos pretendidas, revisão de bibliografia, objetivos do trabalho, esquema provisório do texto final, metodologia, cronograma de sua execução, bibliografia do projeto e, no caso do projeto de doutorado, a hipótese claramente configurada.

§4º. No edital do processo seletivo ou em seus anexos, poderão ser exigidos e/ou sugeridos outros elementos para os projetos de dissertação ou de tese.

§5º. No projeto, além de obras em língua portuguesa, o candidato deverá explicitar as estratégias de uso de bibliografia em idioma(s) estrangeiro(s), especialmente naqueles escolhido(s) para a seleção, incluindo a indicação fundamentada de obras estrangeiras nas quais já tenha realizado estudo preliminar.

§6º. Quanto à prova instrumental de língua estrangeira:

I – o candidato ao Doutorado deverá escolher duas, e o candidato ao Mestrado, uma língua, dentre as seguintes: alemão, espanhol, francês, inglês e italiano;

II – o candidato estrangeiro, de língua nativa distinta da portuguesa, submeter-se-á à prova instrumental em língua portuguesa, sem prejuízo da obrigação de cumprir o disposto no inciso I;

III – considera-se satisfeito o requisito do inciso I em relação ao candidato estrangeiro cuja língua nativa for quaisquer das indicadas.

Art. 19. A Comissão Examinadora avaliará cada etapa e apurará o resultado final da seguinte forma:

I – a Banca Examinadora, em cada área de estudo e nível (Mestrado ou Doutorado), atribuirá a cada etapa do exame de seleção (excetuando-se a etapa da prova instrumental de língua estrangeira) a pontuação de 0 (zero) a 100 (cem), considerando-se eliminados os(as) candidatos(as) que não obtiverem nota igual ou superior a 70 (setenta) em qualquer das etapas;

II – consideram-se habilitados(as), para realizar a Prova Oral, apenas os(as) candidatos(as), entre os mais bem classificados(as) na Análise Preliminar de resumo expandido de Projeto, na proporção de 3 candidatos(as) por vaga disponibilizada na área de estudos para cada um dos níveis (mestrado e doutorado);

III – habilitam-se para a Prova Oral, todos(as) os(as) candidatos(as) que estiverem empatados(as) na nota de corte, apurada de acordo com a proporção fixada no inciso II do presente artigo;

IV – os(as) candidatos(as) aprovados(as) na Prova Oral estão habilitados(as) a participarem da Arguição e Defesa do Projeto de Pesquisa, a qual tem caráter eliminatório e classificatório.

Art. 20. Encerrada a seleção e restando vagas não preenchidas, a critério do Colegiado de Pós-Graduação, poderá ser feita a redistribuição de candidatos classificados excedentes de mestrado ou doutorado, condicionada à aprovação da Câmara de Pós-Graduação da UFMG.

Art. 21. O candidato classificado para ocupar uma das vagas não poderá mudar de linha de pesquisa, sob pena de desvincular-se do Programa.

Art. 22. Quanto à organização das Comissões Examinadoras do exame de seleção (bancas), observar-se-á o seguinte:

I – as Comissões Examinadoras serão escolhidas pelo Colegiado, em reunião previamente convocada, e serão divulgadas em até 48 horas antes do início do processo seletivo;
II – na escolha dos membros componentes das Comissões Examinadoras, caso necessário, poderão ser designados professores doutores externos ao Programa;
III – é defeso ao professor participar de Comissão Examinadora, quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algum dos candidatos, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV
 – os membros das Comissões Examinadoras deverão declarar a inexistência de impedimento ou suspeição para a participação nas Comissões, em função dos candidatos inscritos;
V – o suplente será convocado, pelo Coordenador do Programa ou pelo Presidente da Comissão, para substituir o examinador impedido de participar;
VI – havendo necessidade, o Coordenador do Programa poderá designar outros professores para substituição, ao longo do processo seletivo.

Art. 23. Conforme critérios a serem fixados em resolução específica e mediante processo seletivo, o Colegiado poderá aceitar pedidos de transferência de alunos de outros programas de pós-graduação.

Parágrafo único. Independentemente do número de créditos obtidos no curso de origem, o aluno transferido deverá obter, nas atividades acadêmicas do curso de destino, no mínimo, 50% do total de créditos exigidos neste Regulamento.

Art. 24. O candidato à transferência para os Cursos de Pós-Graduação em Direito deverá apresentar à secretaria dos Cursos os seguintes documentos:

I – requerimento em formulário próprio, acompanhado de 3 (três) fotografias 3×4;
II – cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;
III – histórico escolar de Pós-Graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;
IV – programa das disciplinas que compõem o histórico escolar;
V – curriculum vitae;
VI – prova de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral, no caso de ser candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica;
VII – cópia da carteira de identidade e da inscrição no cadastro de pessoa física;
VIII – projeto de pesquisa sobre tema específico da linha de pesquisa pretendida;
IX – outros, conforme resolução ou edital.

Parágrafo único. O edital do processo seletivo fixará o prazo e as condições para a apresentação dos documentos.

Art. 25. A secretaria do curso enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), até 15 (quinze) dias após a admissão, os elementos de identificação dos candidatos aceitos.

Parágrafo único. Para fins de integralização de prazos, considerar-se-á a data de ingresso no Programa como a do último dia do prazo de matrícula no semestre de ingresso do aluno no Programa.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA

Art. 26. O aluno admitido no Programa deverá, nos prazos e formas oficialmente estabelecidos, requerer, com anuência de seu orientador, matrícula em atividades acadêmicas.

Art. 27. O aluno poderá, com a anuência do orientador, solicitar ao Colegiado do Programa o trancamento parcial da sua matrícula efetivada, em uma ou mais disciplinas, no âmbito do primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista, devendo a Secretaria do Programa registrar o trancamento autorizado e comunicá-lo ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico.

Parágrafo único. Durante o curso, o trancamento de matrícula será concedido apenas uma vez numa mesma atividade acadêmica.

Art. 28. À vista de motivos relevantes, o Colegiado do Programa poderá conceder, com anuência do orientador, trancamento total de matrícula, caso em que o correspondente período de trancamento não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do aluno no curso.

Art. 29. Será excluído do curso o aluno que deixar de renovar, a cada semestre, sua matrícula em atividades acadêmicas ou que descumprir prazos fixados para depósito de projeto ou trabalho para qualificação ou defesa.

Art. 30. O aluno poderá matricular-se simultaneamente em atividades acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação não integrantes do currículo regular do Programa, que serão consideradas eletivas, desde que com a aprovação dos respectivos Colegiados.

Parágrafo único. As atividades acadêmicas de Graduação de natureza eletiva não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos do Programa.

Art. 31. Serão abertas vagas em disciplinas isoladas, mediante os seguintes critérios e procedimentos.

§1º. São requisitos para matrícula em disciplina isolada, alternativamente:

I – recomendação do professor orientador de pós-graduando integrante de programa de pós-graduação stricto sensu externo à UFMG;
II – aprovação no processo de seleção ao Programa, em caráter excedente ao número de vagas alocadas nesse processo;
III – recomendação do professor responsável pela disciplina.

§2º. As matrículas em disciplina isolada obedecerão à proporção máxima de metade do total de alunos regulares matriculados na disciplina e ao limite máximo de 20 (vinte) alunos por turma, incluídos os regularmente matriculados.

§3º. Havendo mais candidatos do que vagas disponíveis para matrícula em disciplina isolada, serão observados os critérios de preferência, na ordem seguinte:

I – candidatos pós-graduandos, com recomendação de professor orientador de programa de pós-graduação stricto sensu externo à UFMG;
II – candidatos aprovados mais recentemente em exame de seleção ao Mestrado ou Doutorado e, entre estes:

  1. a) os aprovados para vagas de orientação da área de estudo com a qual mais proximamente se relaciona a disciplina para a qual se requer matrícula isolada, com preferência para os candidatos de maior nota no processo seletivo;
    b) os aprovados para vagas de orientação da linha de pesquisa à qual pertence a disciplina para a qual se requer matrícula isolada, com preferência para os candidatos de maior nota de classificação no processo seletivo;

III – candidatos com recomendação do professor responsável pela disciplina.

§4º. Os pedidos de matrícula em disciplina isolada serão examinados pelo Coordenador do Programa, de cujas decisões caberá recurso ao Colegiado.

§5º. O Colegiado do Programa poderá, motivadamente, decidir pela não abertura de vagas para a matrícula isolada em uma ou mais disciplinas, por razões de força maior, ou mediante requerimento fundamentado de professor, em relação à disciplina sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
DA ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E DAS LINHAS DE PESQUISA

Art. 32. O Programa será organizado por linhas de pesquisa.

Parágrafo único. As linhas de pesquisa correspondem aos eixos temáticos ou aos enfoques das investigações efetivamente desenvolvidas pelos professores, cabendo ao docente permanente a orientação de projetos de pesquisa de mestrado e/ou de doutorado aprovados e desenvolvidos em conexão com o projeto de pesquisa em que o professor se insere.

Art. 33. As linhas de pesquisa serão criadas pelo Colegiado de Pós-Graduação e integrarão em eixos temáticos as pesquisas dos docentes permanentes do Programa, em articulação com a pesquisa desenvolvida na Faculdade de Direito pelos demais professores e alunos de pós-graduação e graduação.

§1º. As linhas guardarão proporção entre si em número de docentes e produtividade intelectual, sendo constituídas, por no mínimo, 8 (oito) docentes permanentes.
§ 2º. O Colegiado atentará para a readequação das linhas de pesquisa, sempre que uma linha atingir 20 (vinte) docentes permanentes.
§ 3º. Cada linha de pesquisa manterá projetos de pesquisa estruturantes e coletivos, para conjugação dos professores a ela vinculados.
§ 4º. Os projetos de pesquisa serão relacionados a uma ou mais áreas de estudo.
§ 5º. O docente permanente vincular-se-á a uma linha de pesquisa e a pelo menos um projeto estruturante ou coletivo, no qual necessariamente inserirá os seus orientandos de pós-graduação, bem assim os de graduação que julgar pertinentes.
§ 6º. O docente permanente poderá participar, no máximo, de 2 (dois) projetos de pesquisa.

Art. 34. Os coordenadores das linhas de pesquisa e dos projetos estruturantes serão indicados ao Colegiado pelos docentes permanentes, respectivamente vinculados, para serem designados para mandatos vigentes até os prazos finais estabelecidos para o processo de avaliação pela Capes.

Art. 35. Informações sobre as linhas de pesquisa e a estrutura do programa devem estar disponíveis aos interessados, anteriormente à sua inscrição ao processo seletivo.

Art. 36. As atividades acadêmicas serão oferecidas, a cada período letivo, pelos professores do Programa.

Parágrafo único. As disciplinas de conteúdo variável constituirão a tônica do Programa e os professores registrarão junto à Secretaria, no prazo e na forma definida pela Coordenação do Programa, tema, ementa e bibliografia preliminar de cada atividade a ser ofertada.

Art. 37. A estrutura curricular do Mestrado e do Doutorado compreende:

I – núcleo comum, totalizando o mínimo de 04 (quatro) créditos no Mestrado e 12 (doze) créditos no Doutorado, assim composto:

  1. a)seminários metodológicos, ofertados por linhas ou projetos de pesquisa, devendo o aluno cursar 4 (quatro) créditos no Mestrado e no Doutorado;
    b)pesquisa avançada, devendo o aluno integralizar o mínimo de 8 (oito) créditos no Doutorado;

II – núcleo livre, composto por disciplinas escolhidas em consonância com o projeto discente de pesquisa, no qual o aluno deverá cursar o mínimo de 20 (vinte) créditos no Mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos no Doutorado;

§1º. Os seminários metodológicos, preferentemente coordenados por um grupo de professores, constituem-se em fóruns de debate dos projetos de pesquisa discentes em desenvolvimento.
§ 2º. Se apresentar temas distintos, o aluno poderá aproveitar uma disciplina tantas vezes quantas forem necessárias ao desenvolvimento de seu projeto de pesquisa, desde que no máximo duas vezes com o mesmo professor ou com o mesmo grupo de professores.

§3º. Entre as disciplinas do núcleo livre, o aluno poderá incluir, com autorização do orientador, disciplinas conexas à sua tese ou dissertação oferecidas por outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFMG.

Art. 38. Durante a fase de elaboração de dissertação ou de tese, e até sua defesa, o aluno, independentemente de estar matriculado em atividades acadêmicas curriculares, deverá matricular-se em “Elaboração de Trabalho Final”.

Seção II
DA ESTRUTURA DOS CURSOS

Art. 39. O Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o Doutorado, mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito meses), nesses prazos incluída a defesa da dissertação ou da tese, conforme o caso.

§1º. A critério do Colegiado do Programa e mediante aprovação da Câmara de Pós-Graduação, para os fins de depósito para exame de qualificação ou defesa, o prazo mínimo a que se refere o caput do artigo poderá ser considerado cumprido pelo aluno matriculado que, aprovado e classificado em novo exame de seleção, tenha sido anteriormente excluído do curso por não haver logrado defender a dissertação ou a tese em tempo hábil conquanto já tivesse integralizado os créditos.
§ 2º. Os Cursos conveniados poderão ter os seus prazos mínimo e máximo de duração alterados desde que as especificidades das condições de oferta constantes do convênio ou contrato justifiquem a alteração e a Câmara de Pós-Graduação a aprove.

Art. 40. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a relação de 1 (um) crédito por 15 (quinze) horas de atividades acadêmicas.

Art. 41. Os créditos relativos a cada atividade acadêmica só serão conferidos ao aluno que obtiver, no mínimo, o conceito D e comprovar frequência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades em que estiver matriculado, vedado o abono de faltas.

Art. 42. O aluno deverá cursar, no mínimo, 8 (oito) créditos por semestre, salvo se já houver cursado o número mínimo de créditos para a defesa.

Parágrafo único. O mínimo de 8 (oito) créditos não se aplica ao aluno que estiver cursando os últimos 4 (quatro) créditos necessários para a integralização.

Art. 43. Mediante regulamentação específica, o Colegiado poderá atribuir créditos a outras atividades acadêmicas de ensino, de pesquisa e de extensão, até o limite de 1/4 (um quarto) dos créditos mínimos exigidos para integralização do Mestrado ou do Doutorado.

Art. 44. Por recomendação do orientador e a juízo do Colegiado, poderá ser aproveitado o seguinte do número de créditos exigidos pelo respectivo curso:

– para o curso de mestrado, até 16 créditos previamente obtidos em programas de Mestrado e Doutorado oferecidos pela UFMG ou qualquer outra Universidade;
II – para o curso de doutorado, até 20 créditos previamente obtidos em programas de Mestrado e Doutorado oferecidos pela UFMG ou qualquer outra Universidade.

Parágrafo único. No caso de aproveitamento de disciplinas isoladas, estas não poderão exceder ao limite de 12 créditos no curso de Mestrado e 16 créditos no curso de Doutorado.

Art. 45. Nenhum aluno será admitido à defesa de dissertação ou de defesa de tese, antes de obter o total dos créditos para o respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regulamento.

Seção III
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 46. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando e tem como objetivos a preparação para a docência, por meio da participação discente em atividades de ensino e a qualificação do ensino de graduação teórico e prático.

§1º– Consideram-se atividades de ensino do estágio de docência:

I – a ministração de aulas teóricas e práticas;
II – a orientação em projetos ou atividades de pesquisa, ensino ou extensão;
III – a participação em elaboração de textos didáticos, exercícios, provas ou avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
IV – a participação na aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, seminários, estudos dirigidos e equivalentes.

§2º– O estágio de docência será supervisionado pelo orientador do pós-graduando ou por outro professor, com anuência do orientador, segundo planejamento aprovado pelo Colegiado.

§3º– O plano de estágio de docência deverá ser submetido ao Colegiado para aprovação, podendo envolver uma ou mais disciplinas, assim como um ou mais alunos de Pós-Graduação na mesma disciplina e dele constarão necessariamente as características da matéria, a linha e a área de atuação do pós-graduando.

§4º– É vedado ao estagiário desenvolver atividades de ensino incompatíveis com a linha de pesquisa à qual estiver vinculado no Programa.

§5º-É vedado ao estagiário assumir a regência de turma, sem a supervisão de seu orientador ou professor designado pelo orientador.

§6º– O estágio de docência deverá necessariamente constituir-se de:

– atividades em classe desenvolvidas conjuntamente pelo supervisor e pelo estagiário;
II – atividades em classe sob supervisão presencial;
III – atividades em classe desenvolvidas autonomamente pelo estagiário;
IV – atividades extraclasse.

Art. 47 – O estágio de docência é obrigatório para todos os alunos bolsistas, sendo facultativo para os demais alunos do Programa.

§1º– A duração mínima do estágio de docência será de dois semestres para o Doutorado e de um semestre para o Mestrado.
§2º– O pós-graduando que comprovar atividades de docência de ensino superior, por período equivalente ao mencionado no dispositivo anterior, mediante anuência de seu orientador, poderá requerer ao Colegiado do Programa a dispensa do estágio obrigatório de docência.
§3º – O deferimento da dispensa não implicará atribuição de créditos ao aluno.

Art. 48 – Os créditos relativos ao estágio de docência somente serão conferidos ao pós-graduando que apresentar ao Colegiado relatório final, avaliado por seu orientador.

Art. 49 – Cumpridos os requisitos do artigo anterior, será concedido 1 (um) crédito ao estágio de docência a cada 15 (quinze) horas de atividades de ensino, observados o limite máximo de 4 (quatro) créditos por semestre letivo e de 4 (quatro) créditos por mestrando e 8 (oito) créditos por doutorando.

Seção IV
DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 50 – O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas e conceitosde acordo com a seguinte escala:

I – de 90 a 100: A (excelente);
II – de 80 a 89: B (ótimo);
III – de 70 a 79: C (bom);
IV – de 60 a 69 – D (regular);
V – de 40 a 59: E (fraco);
VI – de 0 a 39 – F (insuficiente).

Art. 51 – Será aprovado o aluno que obtiver os conceitos A, B, C ou D e que tenha comparecido e realizado pelo menos 75% das atividades programadas, e reprovado aquele que obtiver E ou F.

Parágrafo único. O aluno que obtiver conceito E ou F mais de uma vez na mesma ou em diferentes atividades acadêmicas será automaticamente excluído do curso.

Art. 52 – O rendimento escolar exprimirá a avaliação do professor sobre o desempenho do aluno, no conjunto das atividades programadas e desenvolvidas no semestre letivo, e será apresentado à secretaria no prazo estabelecido por órgão central da UFMG ou pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação do rendimento escolar, caberá recurso fundamentado, dirigido ao Coordenador do Programa, que ouvirá o professor sobre o recurso e, caso o professor não o acate, designará comissão especial para sua análise.

Seção V
DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 – Para a obtenção do grau de Mestre ou de Doutor em Direito, o aluno apresentará, respectivamente, uma dissertação ou uma tese, devendo satisfazer as exigências previstas neste Regulamento e nas normas específicas de apresentação aprovadas pelo Colegiado de Pós-Graduação.

Art. 54 – O projeto apresentado ao exame de seleção poderá ser modificado, desde que permaneça dentro da linha de pesquisa.

Art. 55 – O título do projeto de pesquisa é o título provisório do trabalho final, permitida sua alteração sem a necessidade de submissão da matéria ao Colegiado.

Subseção II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 56 – O exame de qualificação, realizado em sessão pública, visa a avaliar o domínio do aluno sobre seu tema e linha de pesquisa e a qualidade da investigação proposta.

Art. 57 – A comissão examinadora de qualificação será composta por 3 professores, incluído o orientador, que a presidirá, e por pelo menos um integrante da linha de pesquisa em que se desenvolve a dissertação ou a tese.

§1º– O Colegiado designará a comissão de qualificação, mediante proposta do orientador, após o depósito, em três vias, dos textos a serem a examinados.
§2º– Respeitados os prazos, é facultado à comissão examinadora realizar tantas sessões quantas reputar necessárias.

Art. 58 – Será considerado apto à elaboração e defesa da dissertação ou da tese, o candidato aprovado pela maioria dos membros da comissão, com o conceito de qualificado.

Parágrafo único. O aluno não-qualificado nos prazos previstos nessa sessão será excluído do programa.

Art. 59 – O exame de qualificação em sede de mestrado consistirá na defesa do projeto de pesquisa.

Art. 60 – O projeto definitivo de dissertação, depois de aprovado pelo orientador e pela banca do exame de qualificação de mestrado, deverá ser registrado na secretaria.

Parágrafo único – O registro do projeto definitivo de dissertação será realizado no mínimo 12 meses antes do prazo final para a defesa de dissertação.
Art. 61 – O exame de qualificação em sede de doutorado desenvolver-se-á em duas etapas:

I – defesa do projeto de tese;
II – defesa de texto que represente parcela substancial da futura tese em cotejo com o projeto anteriormente qualificado.

Art. 62 – O projeto definitivo de tese, depois de aprovado pelo orientador e pela banca do exame de qualificação de tese, deverá ser registrado na secretaria.

§1º– O registro do projeto definitivo de tese será realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) meses antes do prazo final para a defesa de tese.
§2º– O depósito pelo aluno do projeto de tese para qualificação será realizado após no máximo 21 (vinte e um) meses de seu ingresso no programa.

Art. 63 – O depósito pelo aluno do texto de que cuida o inciso II do artigo 61 será realizado até no máximo 33 (trinta e três) meses contados de seu ingresso no programa.

Subseção II
DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU DA TESE

Art. 64 – Quando autorizado pelo orientador, o aluno poderá requerer ao Coordenador as providências necessárias à defesa, encaminhando à Secretaria:

I – um arquivo digital contendo a integralidade do trabalho;
II – 6 (seis) exemplares impressos da dissertação ou 8 (oito) exemplares impressos da tese;
III – comprovação de submissão para publicação de, no mínimo, 2 (dois) textos científicos, se mestrando, e 3 (três) textos científicos, se doutorando, sendo, em ambos os casos, ao menos um deles em coautoria com o orientador.

§1º. O depósito da dissertação dar-se-á no mínimo 30 (trinta) antes do prazo final para defesa do trabalho.

§2º. O depósito da tese de doutorado dar-se-á no mínimo 45 (quarenta e cinco) antes do prazo final para defesa do trabalho.

Art. 65 – A tese ou dissertação deverá ser inédita.

§1°– Na dissertação, o mestrando deverá demonstrar capacidade de sistematização e de exposição, domínio do tema e de metodologia cientifica adequada.
§2°– Na tese, o doutorando deverá proceder a uma contribuição original para a sua área de conhecimento.
§3° – Tão logo defendida, a tese ou a dissertação será disponibilizada na íntegra em sítio institucional na rede mundial de computadores.
§4º. Ainda que em coautoria, eventuais publicações ou divulgações parciais, feitas no curso do Mestrado ou do Doutorado, conforme o caso, não impedem o ineditismo do trabalho, desde que mencionadas expressamente no texto do trabalho final.

Art. 66 – A defesa de tese será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, indicada pelo Colegiado de Pós-Graduação, constituída por 5 (cinco) membros portadores do grau de Doutor ou título equivalente, entre os quais o orientador e dois examinadores não pertencentes ao corpo docente, ativo ou inativo, da UFMG.

Parágrafo único – Além do orientador, que a presidirá, a Comissão Examinadora será integrada por, no mínimo, 1 (um) professor da linha de pesquisa em que se deu a investigação.

Art. 67 – A defesa de dissertação será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, indicada pelo Colegiado de Pós-Graduação e constituída pelo orientador, que a presidirá, e por 2 (dois) membros portadores do grau de Doutor, entre os quais um examinador não pertencente ao quadro de docentes do Programa, preferentemente não pertencente ao corpo docente, ativo ou inativo, da UFMG.

Art. 68 – Na hipótese de coorientador participar de Comissão Examinadora de dissertação ou tese, ele não será considerado para efeito de integralização do número mínimo de componentes previsto para as bancas.

Art. 69. No caso de tese ou dissertação, de caráter interdisciplinar ou transdisciplinar, cuja abrangência o justifique, a Comissão Examinadora poderá ser composta por mais um membro mediante proposta motivada do orientador.

Art. 70 – Será considerado aprovado na defesa de tese ou dissertação, o candidato que obtiver a aprovação unânime da Comissão Examinadora.

§ 1º– Em face de justificativa proposta pelo orientador, o Colegiado do Programa poderá indicar outro professor para substituí-lo na sessão de defesa.
§ 2º– Na sessão de defesa, será garantido a cada examinador o tempo de 30 minutos para arguição e aos alunos o tempo de 30 minutos de resposta.
§ 3º – A tese ou dissertação será avaliada com uma nota de 0 (zero) a 100 (cem), sendo considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 70 setenta) e reprovado o aluno que for com nota inferior.

Seção VI
DOS GRAUS ACADÊMICOS

Art. 71. Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá satisfazer pelo menos às seguintes exigências, no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses:

– completar o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em atividades acadêmicas de Pós-Graduação;
II – ser aprovado em exame de qualificação;
III – ser aprovado na defesa de dissertação.

§1º– Caso haja recomendação expressa da Comissão Examinadora, o aluno, no prazo que lhe for determinado, poderá substituir o arquivo digital contendo a integralidade do trabalho a título de versão final.
§2º– No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da defesa, o aluno poderá requerer que, aos exemplares impressos depositados, seja anexada errata, relativa a equívocos de redação e de digitação.

Art. 72 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, satisfazer às seguintes exigências:

– completar o número mínimo de 36 (trinta e seis) créditos em atividades acadêmicas de Pós-Graduação;
II – ser aprovado em exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica;
III – ser aprovado na defesa de tese;

§1º– Caso haja recomendação expressa da Comissão Examinadora, o aluno, no prazo que lhe for determinado, poderá substituir o arquivo digital contendo a integralidade do trabalho a título de versão final.
§2º– No prazo de 15 (quinze), contados da data da defesa, o aluno poderá requerer que, aos exemplares impressos depositados, seja anexada errata, relativa a equívocos de redação e de digitação.

Art. 73 – Em casos excepcionais, e mediante justificativa, o Colegiado do Programa poderá, em face de parecer favorável do orientador do aluno, admitir a alteração dos prazos mínimo e máximo para a obtenção do Grau de Mestre ou de Doutor.

Parágrafo único. A alteração do prazo mínimo prevista neste artigo ficará condicionada à aprovação da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 74 – A expedição dos diplomas de mestre e de doutor dar-se-á na forma prevista nas Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG.

Art. 75 – Em caráter excepcional, poderá ser admitido doutoramento por defesa direta de tese, nos termos das Normas Gerais de Pós-Graduação e conforme regulamentação específica em resolução do Colegiado do Programa.

CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E INTERNACIONAL

Art. 76 – A cooperação interinstitucional e internacional será estimulada nas seguintes modalidades:

I – mobilidade docente;
II – pós-doutorado;
III – cotutela de teses de doutorado;
IV – estágio em sede de doutorado;
– estágio em sede de mestrado;
VI – coorientação de teses de doutorado e de dissertações de mestrado;
VII – oferta de atividades por professores externos ao Programa;
VIII – mestrados e doutorados interinstitucionais;
IX – redação de dissertações e teses em língua estrangeira, nos termos de resolução específica;
X – admissão de estudantes estrangeiros;
XI – oferta de disciplinas em língua estrangeira.

Art. 77 – A mobilidade docente dar-se-á nos termos da Lei e dos programas de incentivo governamentais e poderá envolver a recepção de docentes na condição de professores visitantes ou colaboradores e, em contrapartida ou não, a liberação de docentes do Programa para atuação como visitantes ou colaboradores em outros programas.

§1º– Os projetos estruturantes serão estimulados a receberem ao menos um professor visitante e um colaborador a cada ano letivo.
§2º– A participação dos docentes permanentes como colaboradores ou visitantes em outros programas será estimulada pelo Programa.

Art. 78 – O pós-doutorado junto ao Programa será necessariamente compreendido no âmbito de um dos projetos de pesquisa em andamento e terá como professor receptor docente permanente com experiência de orientação concluída de tese doutoral.

§1º– O projeto de estudos pós-doutorais deverá ser avaliado previamente por comissão examinadora, composta por três doutores, preferentemente integrantes do projeto a que se vincule e presidida pelo receptor indicado pelo candidato.
§2º– O pós-doutorado se dará em regime de tempo integral e envolverá a oferta de ao menos uma atividade curricular em sede de pós-graduação e uma em sede de graduação, além das atividades de investigação previstas no projeto de pesquisa.

Art. 79 – O doutorado em cotutela submete-se aos termos de convênio específico para cada cotutela, proposto pelo Colegiado do Programa e firmado pela UFMG e por sua congênere estrangeira.

§1º– Cada docente permanente credenciado para orientação em sede doutoral poderá orientar em cotutela até dois doutorandos, e para tanto terá automaticamente majorados os limites do art. 13 do presente regulamento.
§2º– A proposta de cotutela que vise à recepção de doutorando oriundo de instituição estrangeira observará as seguintes condições:

– a proposta de cotutela será encaminhada pelo candidato e por seu orientador estrangeiro ao Colegiado e avaliada por comissão examinadora, composta por três doutores, preferentemente integrantes do projeto a que se vincule e presidida pelo orientador indicado pelo candidato;
II – não se exigirá do candidato à cotutela a aprovação em processo seletivo na UFMG distinta da descrita no inciso anterior;
III – o doutorando estrangeiro poderá candidatar-se às bolsas disponíveis no Programa desde que seu plano de estudos e investigações preveja a permanência na UFMG por no mínimo dezoito meses, dos quais ao menos dois semestres letivos com atividades de estágio de docência.

Art. 80 – Os estágios em sede de doutorado e de mestrado, desenvolvidos na UFMG pelos pós-graduandos de outras instituições e em outras instituições pelos pós-graduandos da UFMG, com ou sem financiamento, deverão ser previamente submetidos por docente permanente, receptor ou orientador, ao Colegiado, na forma de plano de estudos que indicará, quando for o caso, a sistemática do aproveitamento de créditos eventualmente cursados.

Parágrafo único – A manutenção das bolsas, bem como sua suspensão ou reinserção, se dará nos termos dos regulamentos das respectivas agências de fomento.

Art. 81 – A coorientação de teses e dissertações de mestrado será incentivada como mecanismo de cooperação interinstitucional.

Art. 82 – Professores não integrantes do corpo de docentes permanentes do Programa, regularmente registrados, poderão oferecer atividades curriculares, desde que:

I – professores colaboradores;
II – professores visitantes, em oferta individual ou conjunta com docentes do programa;
III – professores externos ao Programa e à UFMG, em oferta conjunta com docentes permanentes do Programa.

CAPÍTULO VIII
MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO COM CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 83 – A integração com os cursos de Graduação da UFMG será estimulada nas seguintes modalidades:

I – oferta obrigatória pelos membros do corpo de docentes permanentes de atividades acadêmicas em nível de graduação;
II – participação de alunos de graduação, em sede de iniciação científica, nos projetos pertinentes de seus orientadores;
III – atuação dos estagiários de docência nas atividades de ensino, pesquisa e extensão da Graduação;
IV – matrícula de alunos da Pós-graduação em disciplinas de Graduação como eletivas;
V – matrícula de alunos de Graduação em disciplinas eletivas da Pós-Graduação, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Programa;
VI – outros mecanismos que venham a ser regulamentados pelo Colegiado do Programa, em conformidade com as Normas Gerais de Pós-Graduação e demais normas superiores da UFMG.

 CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 – Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de sua divulgação no sítio eletrônico do Programa.

Art. 85 – O presente regulamento será aplicado integralmente aos alunos que ingressarem no Programa após a sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os demais alunos do Programa poderão optar por se submeter a esse regulamento, mediante requerimento expresso e aprovado pelo orientador, a ser apresentado no prazo de 6 (seis) meses de sua entrada em vigor.

Art. 86 – No prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento, serão realizadas eleições para o preenchimento das vagas de professores vinculados às linhas de pesquisa junto ao colegiado em conformidade com o artigo 3°, III.

§1°– As representações junto ao Colegiado não mais previstas neste Regulamento serão extintas da seguinte forma:

– com o término dos mandatos que estiverem em vigor na data de aprovação deste Regulamento, não mais serão eleitos os professores representantes de todos os integrantes do corpo de docentes permanentes do Programa, anteriormente eleitos;
II – com o término dos mandatos dos professores de cada Departamento, que estiverem em vigor na data de aprovação deste Regulamento, serão eleitos os docentes vinculados a cada Departamento, conforme o art. 3º.

§2°– Na hipótese de o prazo a que se refere o caput incidir em férias escolares, ficarão prorrogados até o 15º (décimo quinto) dia após o reinício das aulas.

Art. 87. A opção pelo idioma espanhol no processo seletivo e o requisito de explicitação, no projeto de tese ou dissertação, das estratégias de uso de bibliografia em idioma(s) estrangeiro(s), passarão a ser exigidos nos processos seletivos cujos editais forem publicados a partir do ano de 2014.

Art. 88 (incluído em 23 de setembro de 2015). Respeitadas as Normas Gerais de Pós-graduação e demais disposições normativas pertinentes, o Colegiado, a juízo da Câmara de Pós­-graduação, poderá adotar modelos experimentais de seleção, distintos daqueles previstos no presente Regulamento, por dois processos seletivos consecutivos, e sujeitos à posterior avaliação de impactos.