Aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG em 10/05/2023. Aprovado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFMG em 14/11/2024. Em vigor a partir da publicação em 19/11/2024.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° Este Regulamento disciplina, no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, o Programa de Pós-Graduação em Direito.
Art. 2° O Programa de Pós-Graduação em Direito abrange os Cursos de Mestrado e Doutorado que levam, respectivamente, à obtenção dos Diplomas de Mestre e de Doutor em Direito, na área de concentração de Direito e Justiça.
§1° O Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento acadêmico, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar pesquisa em área específica, e envolverá a preparação obrigatória de dissertação, em que se revelem adequadas revisões bibliográficas, capacidade de sistematização e de exposição, bem como domínio do tema e da metodologia pertinente.
§2° O Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento da habilidade de conduzir pesquisa original e independente, em área específica, e envolverá a preparação obrigatória de tese, resultante de adequada revisão bibliográfica, com sistematização das informações existentes e do planejamento e realização de trabalho original.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3° A Coordenação do Programa será exercida por um Colegiado, constituído de:
I – Coordenador do Programa, que o presidirá;
II – um docente vinculado a cada departamento da Faculdade de Direito;
III – um docente vinculado a cada linha de pesquisa;
IV – representação discente, observado o Regimento Geral da UFMG.
§1° Os membros previstos nos incisos II e III deverão ser docentes permanentes do Programa pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG e serão eleitos pelo conjunto dos docentes permanentes do Programa.
§2° Cada membro do Colegiado terá um suplente, eleito juntamente com o membro efetivo.
§3° Os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4° A eleição de membros do Colegiado do Programa será realizada em consonância com o Estatuto, o Regimento Geral e as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG.
Art. 5° O Colegiado reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1° As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador, por iniciativa própria ou mediante pedido de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§2° As reuniões serão convocadas pelo Coordenador, por correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo em caso de urgência fundamentada, quando o prazo de convocação poderá ser reduzido, permitida a convocação por telefone.
§3° Nas deliberações do Colegiado, o Coordenador terá o voto ordinário e, também, o voto de desempate.
§4° Estando presentes à reunião o representante titular e seu suplente, ambos poderão exercer o direito de voz.
§5° O tempo máximo do exercício do direito de voz pelos membros presentes, durante as discussões deliberativas, poderá ser definido por decisão da maioria no início da reunião.
§6° Aos interessados será assegurado o direito de manifestar-se perante o Colegiado em matérias de seu interesse pelo prazo definido pelo Presidente na sessão de, no máximo, 10 minutos.
§7° De cada reunião do Colegiado, lavrar-se-á ata, que será discutida e aprovada e, após aprovação, assinada pelo Coordenador e demais membros presentes.
Art. 6° Compete ao Colegiado do Programa:
I – eleger, por maioria absoluta, o Coordenador e o Subcoordenador, dentre os membros do corpo docente permanente do Programa, pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG;
II – reunir-se, ordinariamente, no período letivo ao menos uma vez por mês, conforme calendário previamente aprovado;
III – homologar os resultados finais dos exames de seleção ao Programa;
IV – coordenar e orientar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
V – elaborar o currículo dos Cursos de Mestrado e Doutorado, com indicação de pré-requisito(s) e do número de créditos correspondentes a cada uma das atividades acadêmicas que o compõem, encaminhando-o para aprovação pela CPG;
VI – decidir questões referentes a matrícula, reopção, transferência, aproveitamento de estudos, trancamento parcial ou total de matrícula, representações e recursos impetrados;
VII – representar, ao(s) Órgão(s) competente(s), na ocorrência de infração disciplinar;
VIII – propor à CPG a criação, a transformação, a exclusão e a extinção de atividade(s) acadêmica(s) dos Cursos;
IX – propor ao(s) Chefe(s) de Departamento e a Diretor(es) de Unidade(s) medidas necessárias ao bom andamento das atividades do Programa;
X – definir e submeter à aprovação da CPG os critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento dos docentes do Programa;
XI – aprovar, observados os critérios previstos em resolução específica, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es) e submetê-lo à aprovação da PRPG;
XII – aprovar comissões examinadoras para julgamento de dissertação ou tese ou trabalho equivalente;
XIII – acompanhar o andamento das atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
XIV – estabelecer as normas do Programa ou propor alteração delas, submetendo-as à aprovação da CPG;
XV – submeter à aprovação da PRPG o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos;
XVI – estabelecer critérios para Exames de Seleção de candidatos ao Programa e submetê-los à aprovação da PRPG, na forma de Edital ou como exigido pelos processos seletivos específicos.
Art. 7° O Coordenador e o Subcoordenador de Colegiado de Programa terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8° Compete ao Coordenador do Programa:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
II – coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa, de acordo com as deliberações do Colegiado do Programa;
III – remeter à CPG relatórios e informações sobre as atividades do Programa, de acordo com as instruções do referido Órgão;
IV – fornecer informações e documentos solicitados pelo DRCA, conforme as instruções e prazos indicados por esse Órgão;
V – encaminhar à PRPG relatório(s) de atividades, com as informações requeridas para a avaliação do Programa pelo Órgão Federal competente;
VI – prestar contas, anualmente, da aplicação dos recursos financeiros do Programa ao Colegiado e à PRPG;
VII – exercer as demais atribuições delegadas pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo único. O Subcoordenador substituirá o Coordenador, automaticamente, em sua ausência ou impedimentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Seção I
DOS DOCENTES
Art. 9° O corpo docente do Programa é composto por 3 (três) categorias de docentes:
I – docentes permanentes, composto por professores vinculados à UFMG;
II – docentes colaboradores;
III – docentes e pesquisadores visitantes.
Art. 10. Poderão ser credenciados no corpo de docentes permanentes do Programa professores detentores do grau de Doutor vinculados à UFMG que demonstrem o cumprimento dos critérios de produtividade e atuação docente estabelecidos pelo Colegiado em resolução específica.
§1° O corpo de docentes permanentes deverá ser composto por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de professores em regime de tempo integral (DE ou T-40) com vinculação exclusiva ao Programa e dedicação de no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do Programa.
§2° O corpo de docentes permanentes poderá ser composto por professores em regime de tempo parcial (T-20) no limite máximo de 10% (dez por cento) do total de docentes permanentes, desde que tenham vinculação exclusiva ao Programa e dedicação de no mínimo 10 (dez) horas semanais às atividades do Programa.
§3° O corpo de docentes permanentes poderá ser composto, ainda, por professores em regime integral (DE ou T-40) que tenham vinculação a outro Programa de Pós-Graduação (docentes duplicados) no limite máximo de 10% (dez por cento) do total de docentes permanentes, desde que tenham dedicação de no mínimo 10 (dez) horas semanais às atividades do Programa;
§4° Os professores aposentados, vinculados à UFMG por ocasião da aposentadoria, poderão continuar compondo o corpo de docentes permanente, desde que em vinculação exclusiva ao Programa e dedicação de no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do Programa.
§5° O credenciamento ao corpo de docentes permanentes do Programa deverá ser requerido ao Colegiado pelo interessado, observada resolução específica, e, uma vez aprovado, terá validade de 4 (quatro) anos.
§6° Para a renovação de seu credenciamento, o membro do corpo permanente deverá demonstrar o cumprimento, no período anterior, das normas e diretrizes estabelecidas em resolução específica.
Art. 11. Poderão ser credenciados como docentes colaboradores professores e pesquisadores sêniores portadores do grau de Doutor, com trajetória acadêmica consolidada e longa experiência em docência, pesquisa, orientação e produção científica, devendo ser observados os critérios estabelecidos em resolução específica.
§1° O credenciamento no corpo de docentes colaboradores será feito mediante a indicação de membro do corpo permanente do Programa e aprovação do Colegiado.
§2° O corpo de docentes colaboradores não poderá ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) do corpo docente total do Programa.
§3° O credenciamento de docentes colaboradores terá a validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado mediante proposta de membro do corpo permanente ou do próprio Colegiado.
Art. 12. Serão admitidos como docentes e pesquisadores visitantes do Programa professores e pesquisadores detentores do grau de doutor nas modalidades de professor visitante e professor visitante estrangeiro, nos termos de resolução específica.
Seção II
DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO
Art. 13. Poderão orientar dissertações de mestrado os docentes do corpo permanente com credenciamento válido e teses de doutorado os docentes do corpo permanente com credenciamento válido que tenham ao menos (2) dois anos de experiência de orientação em nível de mestrado, com pelo menos uma orientação concluída.
§1° O limite máximo de orientação do corpo de docentes permanentes observará os seguintes critérios:
I – 8 (oito) orientandos para docentes em regime de tempo integral, com experiência de orientação concluída em sede de Doutorado;
II – 6 (seis) orientandos para docentes em regime de tempo integral;
III – 4 (quatro) orientandos para docentes em regime de tempo parcial e docentes duplicados que compõem o corpo permanente de outro Programa de Pós-Graduação.
§2° Os docentes deverão reservar, no mínimo, 2 (duas) de suas vagas à orientação em sede de Mestrado.
§3° Docentes colaboradores poderão assumir até 1 (uma) orientação por vez, observado o disposto no caput deste artigo.
§4° Mediante decisão fundamentada do Colegiado, os limites deste artigo poderão ser ultrapassados, em casos excepcionais e por prazo determinado, para atender a necessidade inadiável do Programa.
Art. 14. O discente admitido no Programa terá orientador indicado pelo Colegiado entre os docentes do Programa, conforme os critérios fixados no processo seletivo e nesse regulamento.
Art. 15. Compete ao orientador:
I – orientar o aluno na organização de seu plano de estudos no Programa, bem como assisti-lo em sua formação pós-graduanda;
II – assistir o aluno na elaboração e execução de seu projeto definitivo de tese ou dissertação;
III – propor ao Colegiado, em acordo com o aluno, coorientador para assisti-lo na elaboração da dissertação ou tese;
IV – subsidiar o Colegiado quanto à participação do aluno em atividades de estágio de docência;
V – presidir as bancas de defesa de dissertação e de teses;
VI – exercer as demais atividades estabelecidas neste Regulamento.
Art. 16. O orientador poderá ser substituído, observados os seguintes critérios:
I – sendo de interesse comum do orientador, do aluno e do novo orientador proposto, a substituição independerá de justificativa;
II – sendo de interesse de uma das partes, a substituição deverá ser requerida de modo justificado e, após ouvida a outra parte, haverá decisão pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo único. A substituição de orientador deverá observar os limites de orientação por docente, previstos neste Regulamento.
Art. 17. Mediante proposta do orientador e observada as normas de resolução específica, poderá haver coorientação da tese ou dissertação por professor portador do título de Doutor ou equivalente, pertencente ou não ao quadro de docentes permanentes do Programa, que assistirá o aluno na elaboração de dissertação ou de tese.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 18. Para ser admitido como aluno regular no Mestrado ou Doutorado, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
I – ter concluído Curso de Graduação;
II – ser aprovado e classificado em exame de seleção regular ou em processos seletivos específicos;
III – ser capaz de, caso previsto no edital do exame de seleção, em conformidade com a legislação pertinente, compreender texto de literatura técnica ou científica em língua estrangeira.
Art. 19. O processo seletivo dos Cursos de Mestrado ou Doutorado será regido por Edital elaborado pelo Colegiado do Programa e aprovado pela PRPG, do qual deverão constar:
I – o número de vagas ofertadas;
II – a modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) do Exame de Seleção;
III – o período de inscrição;
IV – a data de realização do Exame de Seleção;
V – as etapas e os critérios de seleção;
VI – a definição sobre o exame de língua estrangeira, em conformidade com a legislação pertinente;
VII – o período letivo de ingresso ou a previsão de fluxo contínuo para o Mestrado ou para o Doutorado;
VIII – a relação dos documentos exigidos para inscrição e para registro.
Parágrafo único. No caso de entrevista constituir-se etapa do Exame de Seleção, essa não poderá ter caráter eliminatório.
Art. 20. O número de vagas de Mestrado e Doutorado ofertado em cada processo seletivo será proposto pelo Colegiado à PRPG.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de edital referente ao respectivo exame de seleção antes da aprovação pela PRPG.
Art. 21. Para o estabelecimento do número de vagas a ser divulgado em Edital concernente ao Exame de Seleção, o Colegiado deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes itens:
I – a capacidade de orientação do Curso, considerados a dimensão do corpo docente e o previsto na Resolução do Colegiado;
II – o fluxo de entrada e de saída de alunos;
III – os projetos de pesquisa em desenvolvimento;
IV – a infraestrutura física;
V – o plano de execução orçamentária, quando cabível
Art. 22. No ato de inscrição ao Exame de Seleção, o candidato apresentará à Secretaria do curso os seguintes documentos:
I – formulário de inscrição preenchido;
II – comprovante de pagamento da taxa de inscrição, ou comprovante de isenção obtido por meio do procedimento de análise socioeconômica, nos termos de Resolução pertinente do Conselho Universitário;
III – cópia do diploma de graduação, ou do certificado/declaração de conclusão do curso de graduação em que conste a data da colação de grau, ou de outro documento que comprove estar o interessado em condições de concluir o curso de graduação antes de se iniciar o de pós-graduação a que se candidata;
IV – histórico escolar do curso de graduação;
V – curriculum vitae elaborado em formato definido pelo Colegiado do Programa;
VI – prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato brasileiro, ou apresentação dos documentos exigidos pela legislação específica no caso de candidato estrangeiro;
VII – documento de identidade com validade nacional;
VIII – projeto de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado sobre tema específico da área de concentração, com indicação da linha de pesquisa e do projeto coletivo em que se insere;
Parágrafo único. É facultada a realização da inscrição de modo total ou parcialmente digital, nos termos de edital.
Art. 23. Encerrada a seleção e restando vagas não preenchidas, a critério do Colegiado de Pós-Graduação, poderá ser feita a redistribuição de candidatos classificados excedentes de mestrado ou doutorado, condicionada à aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFMG.
Art. 24. O candidato admitido para ocupar uma das vagas, após matriculado, ficará vinculado à linha e ao projeto coletivo do orientador.
Art. 25. Quanto à organização das Comissões Examinadoras do exame de seleção (bancas), observar-se-á o seguinte:
I – as Comissões Examinadoras serão escolhidas pelo Colegiado, em reunião previamente convocada, e serão divulgadas em até 48 horas antes do início do processo seletivo;
II – na escolha dos membros componentes das Comissões Examinadoras, caso necessário, poderão ser designados professores doutores externos ao Programa;
III – é defeso ao professor participar de Comissão Examinadora, quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algum dos candidatos, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV – os membros das Comissões Examinadoras deverão declarar a inexistência de impedimento ou suspeição para a participação nas Comissões, em função dos candidatos inscritos;
V – o suplente será convocado, pelo Coordenador do Programa ou pelo Presidente da Comissão, para substituir o examinador impedido de participar;
VI – havendo necessidade, o Coordenador do Programa poderá designar outros professores para substituição, ao longo do processo seletivo.
Art. 26. Conforme critérios a serem fixados em resolução específica e mediante processo seletivo, o Colegiado poderá aceitar pedidos de transferência de alunos de outros programas de pós-graduação.
§1° O candidato à transferência para os Cursos de Pós-Graduação em Direito deverá apresentar à secretaria dos Cursos os seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio, acompanhado de 3 (três) fotografias 3×4;
II – cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;
III – histórico escolar de Pós-Graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;
IV – programa das disciplinas que compõem o histórico escolar;
V – curriculum vitae;
VI – prova de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral, no caso de ser candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica;
VII – cópia da carteira de identidade e da inscrição no cadastro de pessoa física;
VIII – projeto de pesquisa sobre tema específico da linha de pesquisa pretendida;
IX – outros, conforme resolução ou edital.
§2° O edital do processo seletivo fixará o prazo e as condições para a apresentação dos documentos.
Art. 27. A secretaria do curso enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), até 15 (quinze) dias após a admissão, os elementos de identificação dos candidatos aceitos.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 28. O aluno admitido no Programa deverá, nos prazos e formas oficialmente estabelecidos, requerer, com anuência de seu orientador, matrícula em atividades acadêmicas.
Art. 29. O aluno poderá, com a anuência do orientador, solicitar ao Colegiado do Programa o trancamento parcial de matrícula em uma ou mais disciplinas, durante o primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista.
§ 1° Ao autorizar o trancamento, o Colegiado deverá assegurar que o discente possa concluir as atividades dentro do prazo de duração do Curso.
§2° O trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, como disposto no § 2o do art. 46 das Normas Gerais de Pós-Graduação.
§3° Durante o curso, o trancamento parcial de matrícula será concedido apenas uma vez numa mesma atividade acadêmica.
Art. 30. O Colegiado do Programa poderá conceder trancamento total de matrícula, diante de motivos relevantes, devidamente comprovados pelo requerente e com a anuência do orientador.
§1° O período de trancamento total de matrícula não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do aluno no Curso.
§2° A continuidade ou retomada de outras atividades laborais durante o trancamento total de matrícula tornam sem efeito a interrupção de prazo estabelecida no §1°.
§3° São motivos relevantes, para fins desse artigo:
I – nascimento de filho/a para mulheres;
II – morte de parente de primeiro grau, cônjuge ou companheiro/a;
III – doença grave de parente de primeiro grau, cônjuge ou companheiro/a que requeira cuidados em tempo integral;
IV – circunstância de saúde impeditiva de realização de atividades acadêmicas e laborais, consubstanciada em laudo médico que detalhe a natureza do impedimento, o tratamento recomendado e o tempo previsto do afastamento.
§4° O trancamento total de matrícula não poderá ser concedido por mais de duas vezes durante o curso do mestrado ou doutorado.
§5° Os casos omissos serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
Art. 31. Será excluído do curso o aluno que deixar de renovar, a cada semestre, sua matrícula em atividades acadêmicas ou que descumprir prazos fixados para depósito de projeto ou trabalho para qualificação ou defesa.
Art. 32. O aluno poderá matricular-se simultaneamente em atividades acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação não integrantes do currículo regular do Programa, que serão consideradas eletivas, desde que com a aprovação dos respectivos Colegiados.
Parágrafo único. As atividades acadêmicas de Graduação de natureza eletiva não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos do Programa.
Art. 33. Serão abertas vagas em disciplinas isoladas, mediante os seguintes critérios e procedimentos:
§1° São requisitos para matrícula em disciplina isolada, alternativamente:
I – recomendação do professor orientador de pós-graduando integrante de programa de pós-graduação stricto sensu externo à UFMG;
II – aprovação no processo de seleção ao Programa, em caráter excedente ao número de vagas alocadas nesse processo.
III – recomendação do professor responsável pela disciplina.
§2° As matrículas em disciplina isolada obedecerão à proporção máxima de metade do total de alunos regulares matriculados na disciplina e ao limite máximo de 20 (vinte) alunos por turma, incluídos os regularmente matriculados.
§3° Havendo mais candidatos do que vagas disponíveis para matrícula em disciplina isolada, serão observados os critérios de preferência, na ordem seguinte:
I – candidatos pós-graduandos, com recomendação de professor orientador de programa de pós-graduação stricto sensu externo à UFMG;
II – candidatos aprovados e não classificados mais recentemente em exame de seleção ao Mestrado ou Doutorado e, entre estes:
a) os aprovados para vagas de orientação da área de estudo com a qual mais proximamente se relaciona a disciplina para a qual se requer matrícula isolada, com preferência para os candidatos de maior nota no processo seletivo;
b) os aprovados para vagas de orientação da linha de pesquisa à qual pertence a disciplina para a qual se requer matrícula isolada, com preferência para os candidatos de maior nota de classificação no processo seletivo;
III – candidatos com recomendação do professor responsável pela disciplina.
§4° Os pedidos de matrícula em disciplina isolada serão examinados pelo Coordenador do Programa, de cujas decisões caberá recurso ao Colegiado.
§5° O Colegiado do Programa poderá, motivadamente, decidir pela não abertura de vagas para a matrícula isolada em uma ou mais disciplinas, por razões de força maior, ou mediante requerimento fundamentado de professor, em relação à disciplina sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
DAS LINHAS DE PESQUISA E PROJETOS COLETIVOS
Art. 34. O Programa será organizado por linhas de pesquisa e projetos coletivos de pesquisa a elas vinculados.
Parágrafo único. As informações sobre as linhas de pesquisa e projetos de pesquisa coletivos devem estar disponíveis aos interessados, anteriormente ao processo seletivo.
Art. 35. A linha de pesquisa corresponde a eixo temático que reúne projetos coletivos sob uma mesma diretriz investigativa.
§1° A criação ou reformulação de linha de pesquisa cabe ao Colegiado do Programa.
§2° Os coordenadores das linhas de pesquisa serão indicados ao Colegiado pelos docentes permanentes, respectivamente vinculados, para serem designados para mandatos vigentes até os prazos finais estabelecidos para o processo de avaliação pela Capes.
§3° As linhas guardarão proporção entre si em número de docentes e produtividade intelectual, sendo constituídas, por no mínimo, 12 (doze) docentes permanentes.
§4° O Colegiado atentará para a readequação das linhas de pesquisa, sempre que uma linha atingir 30 (trinta) docentes permanentes.
Art. 36. O projeto coletivo de pesquisa corresponde a núcleo temático que articula as pesquisas desenvolvidas pelo corpo docente e discente da Faculdade de Direito.
Parágrafo único. A criação de projeto coletivo é de iniciativa de ao menos dois professores do corpo permanente, com a anuência do coordenador da linha a qual pretende se vincular e a aprovação do Colegiado.
Art. 37. O docente do Programa deve se vincular a uma linha de pesquisa e a um projeto coletivo, podendo estar vinculado, no máximo, a 2 (duas) linhas de pesquisa e a 2 (dois) projetos coletivos.
Parágrafo único. Os mestrandos e doutorandos estarão vinculados a linha de pesquisa e ao projeto coletivo do orientador.
Seção II
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
Art. 38. A estrutura curricular do Mestrado e do Doutorado compreende:
I – disciplinas do núcleo comum, composto pelos Seminários Metodológicos;
II – disciplinas do núcleo livre, composto por disciplinas temáticas de conteúdo variável.
§1° Os Seminários Metodológicos constituem-se em fóruns de debate dos projetos de pesquisa discentes em desenvolvimento e serão oferecidas por linha de pesquisa ou por projeto coletivo.
§2° As disciplinas do núcleo livre serão oferecidas, a cada período letivo, pelos docentes do Programa, que deverão promover o seu registro junto à Secretaria no prazo e na forma definida pela Coordenação do Programa, informando o tema, o subtema, a ementa do conteúdo e a bibliografia preliminar.
§3° O discente deverá se matricular obrigatoriamente em uma disciplina Seminários Metodológicos, oferecida pela linha de pesquisa ou projeto coletivo no qual está inserido.
§4° As disciplinas do núcleo livre poderão ser escolhidas pelo discente em conjunto com seu orientador tendo em vista os temas conexos a sua pesquisa de mestrado ou doutorado.
§5° Entre as disciplinas do núcleo livre, o aluno poderá incluir, com autorização do orientador, disciplinas conexas a sua tese ou dissertação oferecidas por outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFMG.
Art. 39. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a relação de 1 (um) crédito por 15 (quinze) horas de atividades acadêmicas.
Art. 40. Os créditos relativos a cada atividade acadêmica só serão conferidos ao aluno que obtiver, no mínimo, o conceito D e comprovar frequência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades em que estiver matriculado, vedado o abono de faltas.
Art. 41. O discente deverá cursar 24 (vinte e quatro) créditos durante o mestrado e 36 (trinta e seis) créditos durante o doutorado.
§1° O discente deverá cursar o mínimo de 8 (oito) créditos por semestre até a integralização total dos créditos exigidos no caput, salvo quando esteja cursando os últimos 4 (quatro) créditos necessários para a integralização.
§2° Durante o curso do Mestrado ou do Doutorado, o discente deverá cursar ao menos 4 (quatro) créditos em Seminários Metodológicos e o restante dos créditos exigidos em disciplinas do núcleo livre.
§3° Tendo cursado todos os créditos exigidos no caput, o discente deverá matricular-se, a cada semestre, em “Elaboração de Trabalho Final” até a defesa da dissertação ou tese.
Art. 42. Mediante regulamentação específica, o Colegiado poderá atribuir créditos a outras atividades acadêmicas de ensino, de pesquisa e de extensão, até o limite de 4 (quatro) créditos no Mestrado e 8 (oito) créditos no Doutorado.
Art. 43. Por recomendação do orientador, o discente poderá requerer o aproveitamento de créditos de disciplinas previamente cursadas em programas de Mestrado e Doutorado oferecidos pela UFMG ou qualquer outra Universidade, observando-se os seguintes limites:
I – até 16 créditos para o curso de mestrado;
II – até 20 créditos para o curso de doutorado.
§1° No caso de aproveitamento de disciplinas isoladas cursadas no Programa, estas não poderão exceder ao limite de 12 créditos no curso de Mestrado e 16 créditos no curso de Doutorado.
§2° No caso de transferências de outros Programas de Pós-Graduação, independentemente do número de créditos obtidos no curso de origem, o discente transferido deverá cursar, nas atividades acadêmicas do curso de destino, no mínimo, 50% do total de créditos exigidos neste Regulamento.
§3° O aproveitamento de créditos referentes aos Seminários Metodológicos cursado no Mestrado não dispensa o doutorando de cursá-lo no Doutorado.
Art. 44. Nenhum aluno será admitido à defesa de dissertação ou de defesa de tese, antes de obter o total dos créditos para o respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regulamento.
Art. 45. O Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o Doutorado, mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito meses), nesses prazos incluída a defesa da dissertação ou da tese.
§1° Para fins de integralização de prazos de defesa, considerar-se-á a data de ingresso no Programa como a do último dia do prazo de matrícula no semestre de ingresso do aluno no Programa.
§2° A critério do Colegiado do Programa para os fins de depósito para exame de qualificação ou defesa, o prazo mínimo a que se refere o caput do artigo poderá ser considerado cumprido pelo aluno matriculado que, aprovado e classificado em novo exame de seleção, tenha sido anteriormente excluído do curso por não haver logrado defender a dissertação ou a tese em tempo hábil conquanto já tivesse integralizado os créditos.
§3° Os Cursos conveniados poderão ter os seus prazos mínimo e máximo de duração alterados desde que as especificidades das condições de oferta constantes do convênio ou contrato justifiquem a alteração.
Art. 46. A prorrogação de prazo para a conclusão do Mestrado ou Doutorado apenas será admitida em casos excepcionais, mediante apresentação de justificativa do discente, parecer favorável do orientador, cronograma de finalização do trabalho incluindo previsão de defesa e o texto já produzido.
§1° A prorrogação de prazo é medida excepcionalíssima só justificável em situações que imponham obstáculos insuperáveis para a produção da pesquisa ou realização da banca.
§2° A prorrogação de prazo não será concedida:
I – com a finalidade de aprimoramento da pesquisa ou do texto final;
II – em razão do acúmulo de outras atividades laborais;
III – pelo não cumprimento das obrigações previstas nesse regulamento;
IV – por motivos que justifiquem o trancamento total de matrícula, cf. art. 30.
§3°. Não se admitirá prorrogações de prazo que ultrapassem o total de 90 (noventa) dias.
§4°. É garantida a prorrogação de prazo em até 20 (vinte) dias em razão de nascimento de filho/a para homens.
Seção III
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 47. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando e tem como objetivos a preparação para a docência, por meio da participação discente em atividades de ensino e a qualificação do ensino de graduação teórico e prático.
§1° Consideram-se atividades de ensino do estágio de docência:
I – a ministração de aulas teóricas e práticas;
II – a orientação em projetos ou atividades de pesquisa, ensino ou extensão;
III – a participação em elaboração de textos didáticos, exercícios, provas ou avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
IV – a participação na aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, seminários, estudos dirigidos e equivalentes.
§2° O estágio de docência será supervisionado pelo orientador do pós-graduando ou por outro professor, com anuência do orientador, segundo planejamento aprovado pelo Colegiado.
§3° O plano de estágio de docência deverá ser submetido ao Colegiado para aprovação, podendo envolver uma ou mais disciplinas, assim como um ou mais alunos de Pós-Graduação na mesma disciplina e dele constarão necessariamente as características da matéria, a linha e a área de atuação do pós-graduando.
§4° É vedado ao estagiário desenvolver atividades de ensino incompatíveis com a linha de pesquisa à qual estiver vinculado no Programa.
§5° É vedado ao estagiário assumir a regência de turma, sem a supervisão de seu orientador ou professor designado pelo orientador.
§6° O estágio de docência deverá necessariamente constituir-se de:
I – atividades em classe desenvolvidas conjuntamente pelo supervisor e pelo estagiário;
II – atividades em classe sob supervisão presencial;
III – atividades em classe desenvolvidas autonomamente pelo estagiário;
IV – atividades extraclasse.
Art. 48. O estágio de docência é obrigatório para todos os alunos bolsistas, sendo facultativo para os demais alunos do Programa.
§1° A duração mínima do estágio de docência será de dois semestres para o Doutorado e de um semestre para o Mestrado.
§2° O pós-graduando que comprovar atividades de docência de ensino superior, por período equivalente ao mencionado no dispositivo anterior, mediante anuência de seu orientador, poderá requerer ao Colegiado do Programa a dispensa do estágio obrigatório de docência.
§3° O deferimento da dispensa não implicará atribuição de créditos ao aluno.
Art. 49. Os créditos relativos ao estágio de docência somente serão conferidos ao pós-graduando que apresentar ao Colegiado relatório final, avaliado por seu orientador.
Art. 50. Cumpridos os requisitos do artigo anterior, será concedido 1 (um) crédito ao estágio de docência a cada 15 (quinze) horas de atividades de ensino, observados o limite máximo de 4 (quatro) créditos por semestre letivo e de 4 (quatro) créditos por mestrando e 8 (oito) créditos por doutorando.
Seção IV
DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 51. O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:
I – de 90 a 100: A
II – de 80 a 89: B
III – de 70 a 79: C
IV – de 60 a 69: D
V – de 40 a 59: E
VI – de 0 a 39: F
Art. 52. O aluno que obtiver conceito E ou F mais de uma vez na mesma ou em diferentes atividades acadêmicas será automaticamente excluído do curso.
Art. 53. O rendimento escolar exprimirá a avaliação do professor sobre o desempenho do aluno, no conjunto das atividades programadas e desenvolvidas no semestre letivo, e deverá ser lançado no sistema acadêmico pelo docente no prazo estabelecido no calendário acadêmico da UFMG.
Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação do rendimento escolar, caberá recurso fundamentado, dirigido ao Coordenador do Programa, que ouvirá o professor sobre o recurso e, caso o professor não o acate, designará comissão especial para sua análise.
Seção V
DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Para a obtenção do grau de Mestre ou de Doutor em Direito, o aluno apresentará, respectivamente, uma dissertação ou uma tese, devendo satisfazer as exigências previstas neste Regulamento e nas normas específicas de apresentação aprovadas pelo Colegiado de Pós-Graduação.
Art. 55. O projeto apresentado ao exame de seleção poderá ser modificado, desde que aprovado pelo orientador.
Art. 56. O título do projeto de pesquisa é o título provisório do trabalho final, permitida sua alteração sem a necessidade de submissão da matéria ao Colegiado.
Subseção II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 57. O exame de qualificação, realizado em sessão pública, visa a avaliar o domínio do aluno sobre seu tema e linha de pesquisa e a qualidade da investigação proposta.
Art. 58. A comissão examinadora de qualificação será composta por 3 professores, incluído o orientador, que a presidirá, e, preferencialmente, por pelo menos um integrante da linha de pesquisa em que se desenvolve a dissertação ou a tese.
§1° O Colegiado designará a comissão de qualificação, mediante proposta do orientador.
§2° Respeitados os prazos, é facultado à comissão examinadora realizar tantas sessões quantas reputar necessárias.
Art. 59. Será considerado apto à elaboração e defesa da dissertação ou da tese, o candidato aprovado pela maioria dos membros da comissão, com o conceito de qualificado.
Parágrafo único. O aluno não-qualificado nos prazos previstos nessa seção será excluído do programa.
Art. 60. O exame de qualificação em sede de mestrado consistirá na defesa do projeto de pesquisa.
Art. 61. O projeto definitivo de dissertação, depois de aprovado pelo orientador e pela banca do exame de qualificação de dissertação, deverá ser depositado digitalmente na secretaria junto com a ata do exame de qualificação assinada pelos membros da comissão examinadora.
Parágrafo único. O depósito do projeto definitivo de dissertação e da ata do exame de qualificação deverá ser realizado no máximo 12 meses antes do prazo final para a defesa de dissertação.
Art. 62. O exame de qualificação em sede de doutorado desenvolver-se-á em duas etapas:
I – defesa do projeto de tese;
II – defesa de texto que represente parcela substancial da futura tese em cotejo com o projeto anteriormente qualificado.
Art. 63. O projeto definitivo de tese, depois de aprovado pelo orientador e pela comissão do exame de qualificação, deverá ser depositado digitalmente na secretaria junto com a ata assinada pelos membros da comissão.
Parágrafo único. O depósito do projeto definitivo de tese e da ata do exame de qualificação deverá ser realizado no máximo 24 (vinte e quatro) meses antes do prazo final para a defesa de tese.
Art. 64. A parte substancial da tese, depois de aprovada pelo orientador e pela comissão do exame de qualificação, deverá ser depositada digitalmente na secretaria junto com a ata assinada pelos membros da comissão.
Parágrafo único. O depósito da parte substancial da tese e da ata do exame de qualificação deverá ser realizado no máximo 12 (doze) meses antes do prazo final para a defesa de tese.
Subseção II
DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU DA TESE
Art. 65. Quando autorizado pelo orientador, o aluno poderá requerer ao Coordenador as providências necessárias à defesa, encaminhando à Secretaria:
I – um arquivo digital contendo a integralidade do trabalho;
II – comprovação de submissão para publicação de, no mínimo, 2 (dois) textos científicos, se mestrando, e 3 (três) textos científicos, se doutorando.
Parágrafo único. O depósito da versão final do texto da dissertação ou da tese que será apresentada à defesa deverá ser realizado no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo de conclusão do curso.
Art. 66. A tese ou dissertação deverá ser inédita.
§1° Na dissertação, o mestrando deverá demonstrar capacidade de sistematização e de exposição, domínio do tema e de metodologia cientifica adequada.
§2° Na tese, o doutorando deverá proceder a uma contribuição original para a sua área de conhecimento.
§3° Tão logo defendida, a tese ou a dissertação será disponibilizada na íntegra em sítio institucional na rede mundial de computadores.
§4° Ainda que em coautoria, eventuais publicações ou divulgações parciais, feitas no curso do Mestrado ou do Doutorado, conforme o caso, não impedem o ineditismo do trabalho, desde que mencionadas expressamente no texto do trabalho final.
Art. 67. A defesa de tese será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, indicada pelo Colegiado de Pós-Graduação, constituída por, no mínimo, 5 (cinco) membros portadores do grau de Doutor ou título equivalente, entre os quais o orientador, que a presidirá, e, ao menos, 2 (dois) examinadores externos à UFMG.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora deverá ser composta, preferencialmente, por mais 1 (um) professor da linha de pesquisa em que se deu a investigação.
Art. 68. A defesa de dissertação será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, indicada pelo Colegiado de Pós-Graduação, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros portadores do grau de Doutor ou título equivalente, entre os quais o orientador, que a presidirá, e, preferentemente, ao menos, 1 (um) examinador não pertencente ao quadro de docentes do Programa.
Art. 69. Na hipótese de coorientador participar de Comissão Examinadora de dissertação ou tese, ele não será considerado para efeito de integralização do número mínimo de componentes previsto para as bancas.
Art. 70. Será considerado aprovado na defesa de tese ou dissertação, o candidato que obtiver a aprovação unânime da Comissão Examinadora.
§1° Em face de justificativa proposta pelo orientador, o Colegiado do Programa poderá indicar outro professor para substituí-lo na sessão de defesa.
§2° Na sessão de defesa, será garantido a cada examinador o tempo de 30 minutos para arguição e aos alunos o tempo de 30 minutos de resposta.
§3° A tese ou dissertação será avaliada com uma nota de 0 (zero) a 100 (cem), sendo considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) e reprovado o aluno que for com nota inferior.
§4° No caso de insucesso na defesa de dissertação ou tese, o Colegiado poderá, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao aluno de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar nova versão do trabalho.
Seção VI
DOS GRAUS ACADÊMICOS
Art. 71. Para obter o Diploma de Mestre, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro), satisfazer às seguintes exigências:
I – completar o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em atividades acadêmicas de Pós-Graduação;
II – ser aprovado em exame de qualificação;
III – ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;
IV – ser aprovado na defesa de dissertação, demonstrando a capacidade de sistematização e domínio tanto do tema quanto da metodologia pertinente, como definido nesse Regulamento;
V – apresentar ao Colegiado a versão final da dissertação em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 72. Para obter o Diploma de Doutor, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e o máximo de 48 (quarenta e oito) meses satisfazer às seguintes exigências:
I – completar o número mínimo de 36 (trinta e seis) créditos em atividades acadêmicas de Pós-Graduação;
II – ser aprovado em exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica;
III – ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;
IV – ser aprovado na defesa de tese, resultante de planejamento e realização de pesquisa necessariamente original, como definido nesse Regulamento;
V – apresentar ao Colegiado a versão final da tese em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 73. São condições para expedição do Diploma de Mestre ou de Doutor:
I – a comprovação de que o aluno cumpriu todas as exigências regulamentares;
II – o envio, pela Secretaria do Curso, à PRPG de:
a) histórico escolar do concluinte;
b) comprovante de entrega à Biblioteca Universitária da dissertação, da tese ou de trabalho equivalente, em versão eletrônica, acompanhado de Formulário de Autorização de Disponibilização do material, no todo ou em parte, pela Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG;
III – a comprovação de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.
Art. 74. O histórico escolar deverá conter os dados completos sobre a vida acadêmica do aluno e deverá ser devidamente assinado pelo Coordenador do Colegiado.
Art. 75. Os diplomas de mestre e de doutor serão expedidos pela PRPG e registrados no DRCA.
Art. 76. Em caráter excepcional, poderá ser admitido doutoramento por defesa direta de tese, em conformidade com Resolução Específica do CEPE e conforme regulamentação específica em resolução do Colegiado do Programa.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E INTERNACIONAL
Art. 77. A cooperação interinstitucional e internacional será estimulada nas seguintes modalidades:
I – mobilidade docente;
II – pós-doutorado;
III – cotutela de teses de doutorado;
IV – estágio em sede de doutorado;
V – estágio em sede de mestrado;
VI – coorientação de teses de doutorado e de dissertações de mestrado;
VII – oferta de atividades por professores externos ao Programa;
VIII – mestrados e doutorados interinstitucionais;
IX – redação de dissertações e teses em língua estrangeira, preferencialmente em inglês ou espanhol;
X – admissão de estudantes estrangeiros;
XI – oferta de disciplinas em língua estrangeira.
Art. 78. A mobilidade docente dar-se-á nos termos da Lei e dos programas de incentivo governamentais e poderá envolver a recepção de docentes na condição de professores visitantes ou colaboradores e, em contrapartida ou não, a liberação de docentes do Programa para atuação como visitantes ou colaboradores em outros programas.
§1° As linhas de pesquisa serão estimuladas a receberem ao menos um professor visitante e um colaborador a cada ano letivo.
§2° A participação dos docentes permanentes como colaboradores ou visitantes em outros programas será estimulada pelo Programa.
Art. 79. O pós-doutorado junto ao Programa será necessariamente compreendido no âmbito de um dos projetos de pesquisa em andamento e terá como professor supervisor docente permanente com experiência de orientação de tese doutoral, nos termos de resolução específica.
§1° O projeto de estudos pós-doutorais deverá ser avaliado previamente por comissão examinadora, composta por três doutores, preferentemente integrantes do projeto a que se vincule e presidida pelo supervisor indicado pelo candidato.
§2° O pós-doutorado envolverá a oferta de ao menos uma atividade curricular em sede de pós-graduação e uma em sede de graduação, além das atividades de investigação previstas no projeto de pesquisa.
Art. 80. O doutorado em cotutela submete-se aos termos de convênio específico para cada cotutela, proposto pelo Colegiado do Programa e firmado pela UFMG e por sua congênere estrangeira.
§1° Cada docente permanente credenciado para orientação em sede doutoral poderá orientar em cotutela até dois doutorandos, e para tanto terá automaticamente majorados os limites do art. 13 do presente regulamento.
§2° A proposta de cotutela que vise à recepção de doutorando oriundo de instituição estrangeira observará as seguintes condições:
I – a proposta de cotutela será encaminhada pelo candidato e por seu orientador estrangeiro ao Colegiado e avaliada por comissão examinadora, composta por três doutores, preferentemente integrantes do projeto a que se vincule e presidida pelo orientador indicado pelo candidato;
II – havendo parecer favorável da comissão examinadora, a cotutela deve ser aprovada pelo Colegiado, não se exigindo a aprovação do candidato no processo seletivo regular do Programa;
III – o doutorando estrangeiro poderá candidatar-se às bolsas disponíveis no Programa desde que seu plano de estudos e investigações preveja a permanência na UFMG por no mínimo doze meses.
Art. 81. Os estágios em sede de doutorado e de mestrado, desenvolvidos na UFMG pelos pós-graduandos de outras instituições e em outras instituições pelos pós-graduandos da UFMG, com ou sem financiamento, deverão ser previamente submetidos por docente permanente, receptor ou orientador, ao Colegiado, na forma de plano de estudos que indicará, quando for o caso, a sistemática do aproveitamento de créditos eventualmente cursados.
Parágrafo único. A manutenção das bolsas, bem como sua suspensão ou reinserção, se dará nos termos dos regulamentos das respectivas agências de fomento.
Art. 82. A coorientação de teses e dissertações de mestrado será incentivada como mecanismo de cooperação interinstitucional.
Art. 83. Professores não integrantes do corpo de docentes permanentes do Programa, regularmente registrados, poderão oferecer atividades curriculares, desde que:
I – professores colaboradores;
II – professores visitantes, em oferta individual ou conjunta com docentes do programa;
III – professores externos ao Programa e à UFMG, em oferta conjunta com docentes permanentes do Programa.
CAPÍTULO VIII
MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO COM CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 84. A integração com os cursos de Graduação da UFMG será estimulada nas seguintes modalidades:
I – oferta obrigatória pelos membros do corpo de docentes permanentes de atividades acadêmicas em nível de graduação;
II – participação de alunos de graduação, em sede de iniciação científica, nos projetos pertinentes de seus orientadores;
III – atuação dos estagiários de docência nas atividades de ensino, pesquisa e extensão da Graduação;
IV – matrícula de alunos da Pós-graduação em disciplinas de Graduação como eletivas;
V – matrícula de alunos de Graduação em disciplinas eletivas da Pós-Graduação, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Programa;
VI – outros mecanismos que venham a ser regulamentados pelo Colegiado do Programa, em conformidade com as Normas Gerais de Pós-Graduação e demais normas superiores da UFMG.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de homologação pela Câmara de Pós-Graduação e posterior divulgação no sítio eletrônico do Programa.
Art. 86. As normas pertinentes a estrutura curricular serão aplicadas aos alunos que ingressarem no Programa após a sua entrada em vigor, podendo ser aplicadas em benefício dos alunos já matriculados que fizerem essa opção.